

A sanção da Lei 15.269/2025, oriunda da Medida Provisória nº 1.304, marca uma das maiores atualizações do setor elétrico brasileiro dos últimos anos. A Lei estabelece novas diretrizes para o mercado livre de energia, para a autoprodução, para a CDE e para o armazenamento, redesenhando a estrutura regulatória do setor.
Embora a Lei 15.269/2025 estabeleça as diretrizes gerais, grande parte das regras operacionais ainda dependerá de regulamentação pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
Ou seja, os efeitos práticos, inclusive tarifários e operacionais, só serão totalmente conhecidos após a publicação dos atos normativos complementares.
Principais mudanças da lei que afetam o mercado livre de energia
Abertura total do mercado livre (ACL) para todos os consumidores
A Lei 15.269/2025 estabelece um cronograma de abertura do ACL (Ambiente de Contratação Livre) que alcança todos os perfis de consumo:
- Em até 24 meses: migração liberada para consumidores comerciais e industriais em baixa tensão;
- Em até 36 meses: abertura total, alcançando inclusive consumidores residenciais.
Para garantir uma transição segura, a Lei 15.269/2025 define mecanismos complementares, como:
- Criação do SUI (Supridor de Última Instância), responsável por garantir fornecimento emergencial em caso de falha contratual;
- Estruturação de um produto padrão com preço de referência, que permitirá maior transparência na comparação entre ofertas;
- Separação tarifária entre ACR e ACL;
- Campanhas educativas conduzidas pela ANEEL.


Fim do desconto no fio para novos contratos e ampliações
A Lei 15.269/2025 altera a dinâmica do desconto na TUSD (distribuição) e na TUST (transmissão):
- Novos consumidores que migrarem para o ACL não terão direito ao desconto na TUSD (distribuição) ou na TUST (transmissão), anteriormente concedido à energia incentivada.
- A vedação também se aplica a ampliações de demanda contratada (MUST/D) realizadas após a lei, quando o novo patamar ultrapassar aquele registrado em 24/11/2025.
- Consumidores que reduzirem o MUST/D mantêm o benefício para o patamar original.
Essa mudança afeta diretamente a estrutura de custos de novos entrantes no mercado livre.
Teto para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
A Lei 15.269/2025 determina que, a partir de 2027, a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) terá um limite anual de arrecadação.
Caso o teto seja ultrapassado, será ativado o Encargo de Complemento de Recursos (ECR), pago pelos beneficiários de subsídios vinculados ao excesso.
Critério para pagamento do rateio das cotas da CDE
A Lei 15.269/2025 redefine a forma como as cotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) serão rateadas entre os consumidores, estabelecendo percentuais proporcionais para cada grupo tarifário. O novo modelo passa a funcionar da seguinte maneira:
- Consumidores de alta tensão (AT): pagarão 50% do valor pago pelos consumidores de baixa tensão.
- Consumidores de média tensão (MT): pagarão 80% do valor pago pelos consumidores de baixa tensão.
- Consumidores de baixa tensão (BT): permanecem responsáveis pelo valor cheio (100%).
Antes da nova lei, todos os grupos tarifários arcavam com percentuais mais próximos, o que gerava menor diferenciação entre os níveis de tensão. A mudança cria uma nova lógica de distribuição das cotas, reduzindo a participação relativa da alta e média tensão.
Os impactos financeiros do modelo dependem agora da regulamentação da ANEEL e das metodologias que serão definidas nas próximas minutas tarifárias.

Encargo de Complemento de Recursos (ECR): quando é aplicado
O ECR, previsto pela Lei 15.269/2025, será aplicado quando os subsídios superarem o teto anual da CDE. O pagamento será feito exclusivamente pelos agentes que gerarem o excesso.
As regras exatas de cálculo dependerão de regulamentação da ANEEL.
Regulamentação do armazenamento e estímulos a novas formas de energia
A Lei 15.269/2025 disciplina oficialmente o armazenamento de energia como parte da infraestrutura elétrica brasileira, incluindo sistemas de baterias (BESS). A norma prevê:
Possibilidade de incentivos fiscais, incluindo benefícios via REIDI (Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura);
Potencial redução de imposto de importação para baterias químicas.
Apesar disso, a regulamentação detalhada, requisitos técnicos, forma de contratação, integração com a rede, ainda será elaborada pela ANEEL.
O que muda para quem já opera ou vai migrar para o mercado livre
A Lei 15.269/2025 reforça que consumidores e empresas que migrarem após sua vigência devem reavaliar seus custos, considerando o fim dos descontos de TUSD/TUST.
O cronograma de abertura total em 24–36 meses amplia a previsibilidade para quem precisa planejar contratos de energia no longo prazo.
Além disso, a imposição do teto da CDE e a inclusão do armazenamento como atividade disciplinada podem influenciar estratégias de contratação, autoprodução e eficiência energética.


O papel da Echoenergia no novo cenário regulatório
A sanção da Lei 15.269/2025 inaugura uma nova etapa para o setor elétrico brasileiro. As mudanças estruturais, desde o fim dos descontos na TUSD/TUST para novas migrações ou alterações de demanda, até o cronograma de abertura total do ACL e o fortalecimento de regras para autoprodução, armazenamento e comercialização, tornam essencial que empresas acompanhem de perto a evolução regulatória e revisem seus planejamentos energéticos com base no novo marco legal.
Como agente atuante no mercado livre e com portfólio 100% renovável, a Echoenergia monitora continuamente as atualizações do setor e seus impactos para consumidores de todos os portes.
FAQ – Perguntas frequentes sobre a lei 15.269/2025 (antiga MP 1.304)
O que é a Lei 15.269/2025?
É a norma resultante da MP 1.304/2025, sancionada em 2025, que reformula o marco regulatório do setor elétrico no Brasil.
Quem pode migrar para o mercado livre de energia?
Todos os consumidores: a lei prevê migração escalonada em até 36 meses, começando por empresas de baixa tensão e chegando a consumidores residenciais.
O desconto na TUSD/TUST ainda vale?
Sim. Novos contratos de energia incentivada continuam tendo direito ao benefício. Quem perde o desconto são os novos consumidores que migrarem após a publicação da lei, ou seja, clientes que ainda não estavam no mercado livre e decidirem entrar depois da sanção. Consumidores já contratados mantêm o benefício, e contratos incentivados ainda podem ser firmados, desde que o cliente já esteja no ACL.
O que muda para a CDE?
A arrecadação terá um teto anual, e os encargos serão rateados com base na classe de consumo, sob risco de cobrança extra (ECR) caso o limite seja ultrapassado.
O armazenamento de energia agora é regulado?
A lei disciplinou oficialmente o armazenamento de energia, incluindo baterias químicas e outros sistemas como parte da infraestrutura elétrica nacional. No entanto, a regulamentação específica ainda será definida pela ANEEL, que deverá estabelecer normas operacionais, requisitos técnicos e procedimentos para implementação.
Quem já fornece ou consome energia precisa fazer algo agora?
Sim, é recomendado rever contratos, custos e planejamento energético, considerando as novas tarifas e incentivos introduzidos pela lei.
Consumidores do mercado livre pagam bandeira tarifária?
Não. A bandeira tarifária é aplicada apenas às tarifas do mercado regulado (cativo). No Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor negocia diretamente o preço da energia com a comercializadora.


